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Situações

O sócio quer sair — e o que ele leva

São três perguntas, e trocar a ordem delas transforma uma saída numa ação de anos. A terceira quase ninguém faz, e é a que costuma doer mais.

Três perguntas, e elas se respondem em ordem

  1. 01Quando a sociedade se resolve em relação a ele;
  2. 02quanto vale a participação naquela data, e por qual critério;
  3. 03do que ele continua respondendo depois de sair.

Quando: a data não é o dia da conversa

A data em que a sociedade se resolve em relação ao sócio é a data que congela o valor. O Código de Processo Civil a define caso a caso, no art. 605:

  • Retirada imotivada, em sociedade de prazo indeterminado: o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade — o mesmo prazo de antecedência que o Código Civil exige do sócio que sai;
  • recesso, quando o sócio discorda de deliberação específica: o dia do recebimento da notificação;
  • exclusão extrajudicial por falta grave: a data da assembleia ou reunião que a deliberou. Ela depende de previsão de exclusão por justa causa no contrato social e de maioria representativa de mais da metade do capital, e a reunião especialmente convocada é dispensada quando a sociedade tem apenas dois sócios;
  • exclusão judicial, e retirada por justa causa em sociedade de prazo determinado: o trânsito em julgado da decisão.

Uma empresa que valia uma coisa em março e outra em setembro produz haveres diferentes conforme a data que prevalecer. Discutir a data não é formalidade, é discutir o preço.

Quanto: o critério vale mais que a conta

Se o contrato social diz como se apura, em regra é o que vale. Muitos contratos dizem “valor patrimonial contábil” — e valor contábil, numa empresa que funciona, costuma ser uma fração do que o negócio vale. O sócio que assinou esse contrato anos atrás normalmente não lembra da cláusula até o dia em que ela decide o cheque dele.

Se o contrato é omisso, o art. 606 do Código de Processo Civil define o critério: valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída — e o passivo da mesma forma. É um universo diferente do valor contábil: entra o que a empresa vale como negócio em funcionamento, não o que está registrado. A mesma norma manda que o perito seja, preferencialmente, especialista em avaliação de sociedades.

E há um dispositivo que muda a natureza da discussão: pelo art. 607, a data da resolução e o critério de apuração podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. Repare no prazo — a janela fecha quando a perícia começa, o que faz da escolha do critério uma discussão do início do processo, não do fim.

O pagamento também tem regra. Não havendo acordo ou estipulação contratual diversa, a quota liquidada é paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação. É curto, e costuma surpreender: a empresa apura o valor e descobre que precisa desembolsá-lo em três meses.

Do que ele continua respondendo

A saída não apaga as obrigações anteriores. O art. 1.032 do Código Civil é direto: a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, nem a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade.

E há um detalhe no mesmo artigo que costuma custar caro: nos casos de retirada e exclusão, enquanto a averbação não for requerida, o sócio também responde pelas obrigações posteriores, pelo mesmo prazo. A saída combinada na conversa e não averbada no registro deixa o sócio respondendo por dívidas contraídas depois de ele já ter saído.

E o aval não sai junto de jeito nenhum. Quando o sócio avalizou contratos bancários, essa garantia é uma relação entre ele e o banco, não entre ele e a sociedade. Alterar o contrato social não a toca. Sair da empresa não a extingue. Só o credor pode liberar — e o credor não libera de graça.

Na prática, um sócio pode sair da sociedade, deixar de decidir qualquer coisa, deixar de receber qualquer coisa, e continuar garantindo com o patrimônio pessoal a dívida de uma empresa que ele não controla mais.

Quem sai deveria negociar a liberação das garantias no mesmo ato da saída. Quem fica deveria saber que essa negociação existe, porque ela custa dinheiro e alguém vai pagar.

Quando a empresa já está em crise

A saída de sócio raramente chega sozinha. Costuma aparecer junto com queda de resultado, dívida bancária concentrada e desentendimento sobre o que fazer — e frequentemente é o sintoma, não a causa. Nesse cenário, duas coisas mudam.

Os haveres podem ser pequenos, nulos ou negativos. Apuração é conta, não compensação por anos de trabalho. Numa empresa endividada, o sócio que sai às vezes descobre que não tem nada a receber — e continua avalista.

Pagar os haveres pode ser um problema para todos. Empresa que desembolsa valor relevante a um sócio enquanto não paga credores cria um ato questionável, com consequências se a situação evoluir para insolvência. A saída que parecia acordo vira, depois, matéria de discussão com o administrador judicial.

Primeiro se sabe o tamanho do problema da empresa, depois se negocia a saída. Acordo assinado antes do diagnóstico é acordo assinado sem preço.

O que reunir antes da primeira conversa

  • O contrato social vigente e todas as alterações — a cláusula de apuração está lá, e ela decide quase tudo;
  • acordo de sócios, se existir, que pode dispor diferente;
  • os últimos balanços, e a lista do que não está neles: marca, carteira, contratos, imóveis reavaliados;
  • a relação de garantias pessoais: quem avalizou o quê, em qual contrato e até quando;
  • a posição de dívida da empresa, com vencimentos;
  • a data que cada lado sustenta como sendo a da saída, e por quê.

Com isso, a conversa deixa de ser sobre justiça e passa a ser sobre número — que é onde ela tem chance de terminar em acordo.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços e não contém promessa de resultado.