Recebi um pedido de falência. O que acontece nos próximos dez dias
Não foi uma carta de cobrança. Se chegou um oficial de justiça, existe um processo em curso e um prazo correndo — e a primeira medida útil quase nunca é jurídica.
O que aconteceu
Não foi uma notificação extrajudicial nem uma cobrança. Se chegou um oficial de justiça, a empresa foi citada em uma ação de falência, e existe um processo em curso com prazo correndo.
A distinção importa porque muda o que se pode fazer. Cobrança se negocia quando der. Pedido de falência tem prazo, e o prazo não espera a empresa se organizar.
O relógio: dez dias corridos
O prazo para responder é de dez dias (Lei 11.101/2005, art. 98), e eles são contados em dias corridos. A reforma de 2020 tratou disso expressamente: o art. 189, § 1º, I determina que todos os prazos da lei sejam contados em dias corridos, e não em dias úteis como manda a regra geral do processo civil.
A diferença não é técnica, é de calendário. Dez dias corridos incluem fins de semana e feriado — um pedido citado numa sexta-feira antes de feriado prolongado consome parte relevante do prazo antes de a empresa reunir a primeira informação.
É pouco tempo para levantar números, decidir estratégia e continuar operando ao mesmo tempo. É por isso que a primeira medida útil quase nunca é jurídica: é reunir informação.
As portas que existem, e o que cada uma custa
Dentro desse prazo há mais de um caminho, e eles não são excludentes.
Contestar. Quando o pedido se funda em impontualidade — a hipótese mais comum —, o art. 96 lista as defesas que impedem a decretação: falsidade do título, prescrição, nulidade da obrigação ou do título, pagamento da dívida, vício no protesto ou no seu instrumento, e cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido. Vale reparar nas duas mais frequentes e menos lembradas: o vício no protesto e a cessação de atividade. Pedido instruído com protesto irregular é mais comum do que parece, e a irregularidade não se presume — se demonstra.
Depositar o valor. Nos pedidos fundados em impontualidade ou em execução frustrada, a empresa pode, dentro do prazo de contestação, depositar o valor do crédito com correção, juros e honorários. Feito o depósito, a falência não é decretada (art. 98, parágrafo único). É a saída mais direta e a mais cara: resolve o risco imediato, não discute o mérito, e o dinheiro sai do caixa numa hora em que o caixa costuma ser o problema.
Contestar e depositar ao mesmo tempo. As duas coisas juntas são possíveis e frequentemente são a melhor combinação: o depósito afasta o risco de decretação enquanto a discussão sobre o crédito segue. Custa caixa, e compra tempo com a discussão preservada.
Pedir recuperação judicial dentro do prazo. O art. 95 permite que, dentro do prazo de contestação, a empresa peça recuperação judicial, e o art. 96, VII trata esse pedido como matéria que impede a decretação. É a porta mais pesada e a única que muda o problema de lugar: em vez de defender uma dívida, a empresa passa a tratar todas ao mesmo tempo. Não é decisão que se toma pelo prazo — é decisão que o prazo apenas antecipa.
O que costuma piorar a situação
- Ignorar por achar que o valor é pequeno. O piso é de quarenta salários mínimos calculados na data do pedido, e o art. 94, § 1º permite que credores se reúnam em litisconsórcio para alcançá-lo. Três credores pequenos somam.
- Pagar aquele credor por fora, discretamente. Pagamento feito às vésperas, fora do curso normal, é exatamente o tipo de ato examinado depois, se a falência vier a ser decretada. A tentativa de resolver depressa cria o problema seguinte.
- Sair correndo atrás dos outros credores. A notícia circula. Fornecedor que descobre um pedido de falência encurta prazo, e banco que descobre antecipa vencimento. Ordem importa mais que velocidade.
- Deixar o prazo escoar procurando o advogado certo. O prazo é do processo, não da empresa.
O que reunir nas primeiras 48 horas
Independentemente do caminho escolhido, tudo depende das mesmas informações:
- a íntegra do processo, incluindo o título e o instrumento de protesto;
- a posição de caixa de hoje e o que entra e sai nas próximas treze semanas;
- a relação completa de credores, com valor, vencimento e garantia;
- as garantias prestadas, especialmente aval e alienação fiduciária;
- os contratos com cláusula de vencimento antecipado — eles decidem o que acontece com os outros credores enquanto isto corre.
Sem esses números, qualquer escolha entre as portas acima é palpite. Com eles, a escolha costuma ser evidente.
Uma observação sobre o pedido em si
Nem todo pedido de falência busca a falência. Parte deles é instrumento de cobrança — e o próprio art. 101 prevê que quem requerer falência por dolo responde por perdas e danos, apuradas na sentença que julgar improcedente o pedido.
Isso não é consolo, e não muda o prazo. Mas muda a leitura: o que o credor quer receber e o que ele quer provocar são coisas diferentes, e a resposta adequada depende de qual das duas está em jogo.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços e não contém promessa de resultado.