O banco antecipou o vencimento e a conta amanheceu bloqueada
Uma conta empresarial pode travar por dois motivos completamente diferentes, e a resposta certa para um é a resposta errada para o outro. Descobrir qual é a primeira providência, e ela é factual.
A primeira pergunta não é “o que eu faço”, é “quem bloqueou”
Ordem judicial. Existe uma execução em curso e o juiz determinou o bloqueio de ativos financeiros. Aqui o adversário é um processo, e há prazo processual correndo.
O próprio banco. Não há juiz nenhum: o banco declarou o vencimento antecipado com base numa cláusula do contrato e se apropriou do saldo para amortizar a dívida. Aqui o adversário é um contrato, e o que existe é uma relação a discutir.
Ou aparece uma intimação com número de processo, ou o gerente informa que a retenção decorre do contrato. Enquanto isso não estiver claro, qualquer medida é chute.
Se foi ordem judicial
O bloqueio de ativos financeiros na execução é tratado pelo art. 854 do Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os valores, o executado é intimado (§ 2º) e incumbe a ele, no prazo de cinco dias (§ 3º), comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Acolhida a alegação, o cancelamento é cumprido pela instituição financeira em 24 horas (§ 4º); rejeitada ou não apresentada, a indisponibilidade se converte em penhora (§ 5º).
Cinco dias é pouco, e a demonstração é aritmética: exige extrato, exige a composição do saldo e exige mostrar de onde o dinheiro veio. Deixar o prazo passar não mantém as coisas como estão — converte o bloqueio em penhora.
Há um ponto que costuma passar batido. Travar integralmente a conta operacional de uma empresa não é a mesma coisa que penhorar faturamento. A penhora de percentual do faturamento tem regime próprio no art. 866, e ele é explícito: o juiz fixa percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável “mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (§ 1º), e nomeia administrador-depositário que presta contas mensalmente (§ 2º). Um bloqueio que, na prática, captura todo o movimento da empresa alcança por outra via o que aquele regime limita — e esse é um argumento sobre a forma, não sobre o mérito da dívida.
Se foi o banco
Cláusula de vencimento antecipado existe em quase todo contrato bancário, e o Código Civil também prevê hipóteses de antecipação — o art. 333 trata da falência ou concurso de credores, da penhora do bem dado em garantia por outro credor, e da insuficiência de garantia quando o devedor, intimado, se nega a reforçá-la.
Duas consequências práticas importam mais que a discussão sobre validade.
O efeito dominó dos contratos cruzados. A maioria dos contratos considera vencida a dívida quando o cliente inadimple qualquer outra obrigação. Um vencimento antecipado raramente fica sozinho. Antes de responder ao primeiro, é preciso saber quantos outros ele aciona — e a resposta está nos contratos, não no extrato.
A trava sobre recebíveis. Quando há cessão fiduciária de duplicatas ou de recebíveis de cartão, o dinheiro não passa pela empresa: é capturado na origem. Nesse caso, “desbloquear a conta” não resolve, porque o problema não está na conta.
O relógio que ninguém olha primeiro: a folha
Antes de decidir estratégia, vale olhar o calendário. Se o bloqueio pega a semana da folha, um problema financeiro vira um problema trabalhista em 48 horas, e o segundo é mais difícil de desfazer que o primeiro.
Ordem que costuma funcionar: descobrir a origem do bloqueio, medir quanto tempo o caixa restante sustenta, e só então escolher o caminho. Escolher antes de medir é decidir a rota sem saber quanta gasolina há no tanque.
O que costuma piorar
- Abrir conta em outro banco e mudar o recebimento para lá. Parece a solução óbvia e é a que mais estraga: havendo cessão de recebíveis, a mudança pode caracterizar descumprimento; havendo execução, a movimentação será examinada depois.
- Assinar o aditivo oferecido na primeira semana. Renegociação sob bloqueio é negociação sem caixa, com pressa e sem saber o tamanho do próprio problema. O aditivo costuma trazer garantia nova sobre um saldo que já existia: troca-se posição por alívio de dias.
- Pagar esse banco e parar de pagar os outros. Quem grita mais alto não é necessariamente quem tem a melhor posição. Isso se decide pelo mapa de garantias, não pelo tom da ligação.
Recuperação judicial resolve?
Resolve em parte, e a parte que não resolve é justamente a que costuma doer.
O pedido de recuperação judicial suspende, por prazo determinado, as execuções contra a empresa. Mas o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 mantém fora dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis — que é exatamente a figura da cessão fiduciária de recebíveis. Para esse credor, diz a lei, “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”.
O mesmo parágrafo traz uma ressalva que costuma ser o terreno da discussão: durante o prazo de suspensão, não se permite a venda nem a retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade. Note o alcance — a ressalva fala em bens de capital que estão no estabelecimento, e o que sufoca a empresa costuma ser dinheiro capturado na origem.
A recuperação pode conter a execução e não conter a trava. Quem entra imaginando que os recebíveis voltam ao caixa no dia seguinte se surpreende na segunda semana, que é quando falta dinheiro para a folha.
Isso não significa que a recuperação seja má escolha. Significa que ela precisa ser escolhida sabendo o que ela não faz.
O que reunir hoje
- A origem do bloqueio: número do processo e intimação, ou a comunicação do banco informando a antecipação;
- todos os contratos com aquele banco, e não só o que foi antecipado — as cláusulas cruzadas estão nos outros;
- o mapa de garantias: aval dos sócios, alienação fiduciária, cessão de recebíveis, hipoteca;
- quanto do faturamento passa por trava, e por qual instrumento;
- a data da folha e o valor dela;
- o caixa disponível fora da conta bloqueada.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui oferta de serviços e não contém promessa de resultado.